Presidente de mesa votou em nome de outras cinco pessoas que não compareceram às urnas, uma delas já falecida há nove anos. Além dos votos, o homem falsificou as assinaturas no caderno de votação.
Um mesário foi condenado após votar em nome de cinco pessoas em uma sessão eleitoral na cidade de Pescaria Brava, no Sul catarinense. O fato ocorreu nas eleições municipais de 2016. O condenado era presidente de mesa e, após denúncia do Ministério Público Eleitoral, recebeu pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil. Considerando a primariedade, a pena de prisão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
Na época dos fatos, o réu, com a intenção de fraudar o resultado da votação e aproveitando-se de que era o responsável pela liberação da urna eletrônica, próximo ao fim do horário de votação, em um momento em que estava sozinho na sala, votou no lugar de cinco pessoas que não haviam comparecido. Conforme a investigação policial, três delas declararam não ter votado em 2016, uma comprovou estar internada, tratando de problemas de saúde, e outra havia falecido em 2009.
Além disso, foi concluído em perícia que as assinaturas supostamente atribuídas a esses eleitores partiram do mesmo punho. Também foi constatada no laudo pericial a existência de semelhanças na assinatura fornecida pelo réu e nas supostas assinaturas dos cinco eleitores.
A fraude começou a ser investigada depois que um dos candidatos a Prefeito suspeitou do número de votos que recebeu e, ao ter acesso a um caderno de votação, percebeu que constavam como votantes pessoas conhecidas na pequena cidade e que haviam mencionado com outros moradores que não haviam comparecido para votar, além da presença do nome de uma moradora que havia morrido há sete anos. O caso foi investigado pela Polícia Civil e remetido ao Ministério Público Eleitoral, que apresentou a denúncia à Justiça Eleitoral.
“Essa decisão é muito importante para responsabilização do agente que fraudou as eleições municipais e causou grande inquietação social e insegurança a respeito do resultado do pleito, uma vez que aquela eleição, inicialmente, foi vencida por somente um voto de diferença e decidida depois de diversos trâmites processuais e decisão do Tribunal Superior Eleitoral”, pontuou a Promotora Eleitoral Bruna Gonçalves Gomes.
A condenação tem como base o art. 309 do Código Eleitoral, que prevê pena para quem “votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”. O valor de R$ 10 mil que deverá ser pago pelo réu por dano moral coletivo será destinado ao Município de Pescaria Brava.
Sobre o MP Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O Procurador-Geral da República exerce a função de Procurador-Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (Procuradores Regionais Eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os Promotores Eleitorais são Promotores de Justiça (Ministério Público estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias, em qualquer época (havendo ou não eleição) e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).
Nas eleições municipais, atuam os Promotores Eleitorais. Os Procuradores Regionais são responsáveis pelas ações contra os candidatos a Governador, Deputado Federal e Estadual e Senador, pois cabe ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento. Também atuam nos recursos contra as decisões dos Juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral e a de propor ação, portanto, é do Procurador-Geral Eleitoral.
Fonte: MPSC
Foto: Antônio Augusto/TSE